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MUDANÇAS DO ICMS ATINGEM EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Os estados têm encontrado maneiras de driblar os preceitos que garantem especial atenção às MPEs

Mesmo com direito a tratamento tributário diferenciado, previsto na Constituição Federal e sedimentado pela Lei Complementar nº 123/2006, as empresas do Simples Nacional também são atingidas pela complexidade e alta carga tributária.
Para o advogado especialista em Direito Tributário André Mendes Moreira, “a atual forma de cobrança do ICMS tem trazido graves impactos para as empresas inscritas no Simples”. Os estados, segundo Moreira, têm encontrado maneiras de driblar os preceitos que garantem especial atenção às micro e pequenas empresas (MPEs) na busca feroz por maior arrecadação.

É importante registrar que mais de 80% das empresas brasileiras estão no Simples Nacional. Esse percentual gera 50% dos empregos diretos do País. É exatamente pela importância que essas empresas têm que a nossa Constituição Federal prevê que empresas de menor porte terão tratamento tributário diferenciado, simplificado e com valor devido menor.
Dentro desse quadro, a Lei Complementar 123/2006 criou o que hoje chamamos de Simples Nacional, um regime simplificado não apenas nos tributos federais, mas também estadual, com cobrança menor de ICMS; e municipal, do ISS. Por isso não o chamamos de Simples Federal, mas nacional. Os estados também são obrigados a aceitar que o ICMS será pago de forma reduzida.

Infelizmente os estados brasileiros não têm respeitado a obrigatoriedade de prezar pela proteção desses contribuintes, já que algumas brechas na legislação têm sido utilizadas pelos estados para cobrar mais ICMS, distorcendo o tratamento simplificado.

Um exemplo muito claro e recente é o que acontece com a venda de mercadorias para outros estados. Foi feita uma reforma por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, em decorrência da necessidade de se repartir o ICMS de forma mais justa entre estados de origem e consumidor. Antes, o estado de origem ficava com 100% do imposto. Agora, ele fica com a alíquota estadual de ICMS, e a diferença de alíquota entre estado de origem e destino tem de ser recolhida pela empresa para o estado de destino. Porém, o problema é que isso tira a empresa do Simples da sistemática regular de pagamento do ICMS.

Ao aplicar a Emenda Constitucional nº 87, o cálculo tem de ser feito fora do Simples. A alíquota chega a dobrar, pois a empresa sai de uma carga total de 10% sobre o faturamento para o pagamento da diferença entre a alíquota interna mais a alíquota interestadual. É imposto, ainda, que a empresa tenha de verificar a alíquota interna de cada estado, aumentando o seu trabalho e responsabilidade. Isto acaba por inviabilizar a competitividade das empresas, relegando-as ao mercado interno e tirando a possibilidade de vender pela internet.


Essa mudança ainda vem sendo discutida judicialmente, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada no Supremo Tribunal Federal, que teve sua liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli para suspender a aplicação dessa nova sistemática às empresas do Simples Nacional. Porém, não há a previsão de quando a discussão chegará.
Enquanto isso, as empresas do Simples Nacional não se sujeitam ainda à EC 87 e devem continuar pagando apenas dentro do Simples Nacional nos estados onde estão instaladas.
Fonte: Jornal do Comércio – RS

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