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05 Soluções que Prometem Melhorar a Educação Pública Esse mês comemoramos o dia do professor. Por isso, nada mais justo do que conversamos sobre a inclusão da tecnologia na gestão da educação pública. Alguns países já perceberam que ela pode facilitar a vida escolar, e por isso, já estão um passo à frente nesse quesito. No entanto, aqui no Brasil, ainda pecamos em aspectos básicos. Muitas vezes, não coletamos informações sobre a vida do aluno e não disponibilizamos recursos para uma rotina estudantil mais produtiva. Por isso, hoje vamos elencar algumas soluções que podem melhorar consideravelmente a gestão da educação pública no seu município.
01- Sistema de matrícula online
Alguns estados já utilizam sistemas que possibilitam que a matrícula do aluno seja realizada pela internet. Quando implementados de maneira correta, eles garantem que a vida escolar do aluno esteja integralmente salva nos bancos de dados do município ou estado, facilitando o acompanhamento da evolução das demandas de cada aluno e encaminhando o mesmo para os órgãos responsáveis, caso necessite de atendimento especializado para reforço escolar.
02- Sistema de presença online
Muitos programas sociais como o Bolsa Família, exigem o monitoramento da frequência dos alunos. Quando o sistema de presença é virtual, essas informações estão disponíveis em um único sistema para toda a rede pública, facilitando o acesso à informação.
03- Gestão de recursos
Outro ponto importante para o bom funcionamento da educação pública é a realização do controle adequado do estoque da merenda, através da utilização de sistemas desenvolvidos especialmente para este fim. Neles é possível controlar a entrada de alimentos o período de consumo, evitando o desperdício de alimentos (e verba) no futuro. 04- Biblioteca O sistema para gestão de bibliotecas também é uma ótima ferramenta quando o assunto é gestão escolar. Nele é possível catalogar as obras e organizar os empréstimos dos livros de maneira muito mais prática do que naquele velho caderninho. E o aluno pode reservar o livro que deseja locar antes mesmo de chegar à biblioteca.05- Sistema de gestão escolar
Essa última dica é específica para os diretores. Muitas vezes, a rotina pesada da educação dificulta os processos administrativos. Por isso, uma boa ideia é apostar em um sistema de gestão escolar que possa centralizar todas as demandas da sua escola, o que poupa tempo e esforços do diretor e melhora a qualidade da escola pública.
Você sabia que a Centi conta com uma solução inteligente que pode facilitar na gestão escolar do seu município? Entre em contato conosco e saiba como. Equipe CENTIAtenção! O prazo de entrega para do RGF e do RREO encerra-se esse mês
No dia 15 de outubro encerra-se o prazo de entrega dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) para o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
O RREO deve ser elaborado de acordo com o modelo estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais e deverá ser autuado no TCM em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada bimestre.
No ato de entrega o RREO deverá ser acompanhado de documento comprobatório da publicação na imprensa oficial (online e offline) do município dentro do prazo previsto em lei, de forma permanente, com indicação do endereço eletrônico para averiguação.
O RGF também deverá ser elaborado de acordo com o modelo do Tesouro Nacional (STN), mas deverá ser autuado separadamente. Deste modo, ele é acompanhado de documento próprio que comprova a sua publicação nos endereços indicados.
Os municípios com população inferior a 50 mil habitantes poderão optar coletivamente por divulgar semestralmente o RGF, devendo informar até 31 de março do primeiro ano de mandato do novo prefeito essa opção.
Por fim, não se esqueça que os contadores devem auxiliar na realização da publicação dos relatórios, tendo em vista que os documentos deverão ser entregues em versão “física” e assinados no TCM.
Para mais esclarecimentos, acesse a Instrução Normativa INS 10/2015. Equipe CENTIAutor: Bruno S. de Melo
As questões envolvendo o recolhimento do imposto de renda e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a parcela do terço constitucional das férias, constitucionalmente instituída e que corresponde no mínimo a um terço do salário normal, estão susceptíveis a uma gama de dúvidas, uma vez que ainda não está totalmente pacificado a natureza remuneratória do terço constitucional. Visando sanear o litígio e garantir o cumprimento das normas regulamentadoras, será tratado a seguir as regras que deliberam a respeito da contenda.
CONTRIBUIÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA
É sabido que o acréscimo de 1/3 sobre o salário de férias, estabelecido pelo Art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal onde inclui-se o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” é devido aos trabalhadores de forma geral.
A inspiração para o referido acréscimo remuneratório fundou-se tendo como base o incremento de gastos do trabalhador durante o gozo das férias, nunca foi pacificado o entendimento sobre a natureza do terço constitucional, porém o texto constitucional nos dá margem no sentido de que se trata de complemento salarial no referido mês de recebimento, sendo assim, é um salário como os demais, de característica notoriamente remuneratória, ou seja, com tal provento é remunerado o empregado, não há nada de indenizatório.
Conforme determinação da Lei nº 4.506/64 há incidência do imposto de renda para os rendimentos obtidos pelo contribuinte, tributo este que recai sobre “rendas e proventos de qualquer natureza”, sendo assim o salário relativo ao terço constitucional é atribuído a base de cálculo para o IRRF, uma vez que o mesmo integra a remuneração do empregado e não é considerado como parcela indenizatória.
Está notoriamente claro que o recebimento do terço de férias configura aquisição de disponibilidade econômica, onde se constitui acréscimo de patrimônio do trabalhador, trazendo, assim, a incidência do IRRF, nos termos do art. 43 do CTN.
Não obstante, as dúvidas mais arroladas sobre os que demandam nosso suporte, especificamente no mês de julho, é sobre confundir o terço constitucional, previsto no Art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal, com o “abono pecuniário”, uma vez que este não é tributável para fins do imposto de renda. Uma das mudanças oficializadas pela Receita Federal do Brasil garantiu que o abono pecuniário não deve mais ser apresentado como renda tributável, a publicação da solução COSIT nº 001/2009, determinou que a partir de 06/01/2009 não mais haveria incidência do Imposto de Renda sobre o abono pecuniário, mas a solução de consulta não se estendeu ao terço constitucional.
O Abono pecuniário é previsto no artigo 143 da CLT, e corresponde a conversão de um terço do período de férias em pecúnia, ou seja, ao invés do trabalhador gozar 30 dias de férias, retorna ao seu posto de trabalho 10 dias antes do término de suas férias para trabalhar os 10 dias do abono, e em retribuição pecuniária a esta prática, é remunerado, recebendo além das férias e do 1/3 constitucional, o salário proporcional aos 10 dias pelo seu labor em período que seria de gozo de férias, esta retribuição pecuniária por sua vez é isenta do IRRF, porém o terço constitucional não.
Portanto, a fim de sanar a contenda, devemos ter plena ciência de que o terço constitucional quando ensejo ao gozo de suas férias nada mais é do que salário, sendo assim é parcela remuneratória e por consequência deve servir de base para a incidência do imposto de renda conforme determinação legal e caso o cliente, após ser informado da legalidade tributária, ainda assim insistir para que o sistema CENTI não desconte o IRRF sobre o 1/3 constitucional, o mesmo deve emitir documento assinado pelo chefe do poder executivo assumindo a responsabilidade sobre o solicitado.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
I - Regime Geral (INSS)Partindo do entendimento de que o 1/3 sobre o salário de férias, estabelecido pelo Art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal está notoriamente configurado como remuneração salarial não havendo nada de indenizado, deve o mesmo compor a base para o cálculo da contribuição previdenciária no regime geral (INSS) conforme determina o Art. 28, inciso I, da Lei 8.212/91
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:.............................................................. I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”
Não obstante, a legislação trata em seu o Art. 28, parágrafo 9º, alínea ‘d’, da Lei 8.212/91, da não incidência em caso de férias não gozadas, onde percebemos a exclusão da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de férias indenizadas com seu respectivo adicional de 1/3 constitucional, uma vez que são de natureza indenizatórias, vejamos:
“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT”
Sendo assim, considera-se que há incidência de contribuição previdenciária no âmbito do regime geral da previdência social (INSS), tanto para as férias gozadas, tanto para seu adicional de 1/3 constitucional.
II - Regime PróprioAo analisarmos o preceito, se tratando do regime próprio da previdência social (RPPS), instituído por entidades públicas com filiação obrigatória aos titulares de cargo efetivo seja da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, verificamos que por via de regra, o que ocorre é o não recolhimento da previdência sobre o terço constitucional pago em virtude das férias.
“Não incide contribuição previdenciária a verba não incorporável a remuneração de aposentadoria do servidor público. ”
É esta a concepção do Supremo Tribunal Federal, quando ocorre discussão a respeito da contribuição previdenciária do servidor público quanto a parcelas adicionais em sua remuneração.
Em face do dispositivo, no dia 18 de julho de 2012 a Lei Federal nº 12.668 estabeleceu mudanças ao Art. 4 da Lei 10.887 que passou a valer com a seguinte norma:
“Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
[...]
- 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
[...]
X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.688 que ocorreu na data de sua publicação (19 de julho de 2012) não há o que se falar em contribuição previdenciária ao 1/3 das férias para os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a acrescentar que não concerne a exigência e recolhimento de contribuições à previdência sobre parcelas que não servirão de base para cálculo da remuneração do servidor público quando da passagem para a inatividade.
Referências bibliográficas: Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Curso de direito do trabalho, GEN-Forense, 4º Ed., 2010, página 942; Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho. 1º de Maio de 1.943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Brasil. Código Tributário Nacional. 25 de outubro de 1.996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm> Brasil. Solução de divergência RFB, COSIT nº 001/2009. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucdivsrf1_2009.htm> Brasil. Lei nº 4.506. 30 de novembro de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4506.htm> Brasil. Lei nº 8.212. 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm> Brasil. Lei nº 9.717. 27 de novembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9717.htm> Brasil. Lei nº 12.688. 18 de julho de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12688.htm> Brasil. Lei nº 10.887. 18 de junho de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm> Brasil. Lei nº 9.717. 27 de novembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9717.htm>O Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, possui como responsabilidade principal auxiliar as Câmaras Municipais na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras, câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Além dessas funções, ele também deve fiscalizar quem faz parte da administração pública (o que inclui chefes de governo, gestores municipais e demais responsáveis pela administração financeira dos municípios). Por isso, o TCM se encarrega de fiscalizar a postura de todos os membros da administração pública municipal. Quando o TCM percebe que algum agente público está agindo de maneira destoante do esperado, ou quando recebe denúncias relatando alguma irregularidade na gestão daquele agente, ou até mesmo quando tribunal ou câmara municipal consideram a prestação de contas irregular, gestor pode estar sujeito a ser incluído na lista de gestores inelegíveis. Nessa lista o tribunal inclui o nome dos agentes que não devem participar do pleito eleitoral por não manterem uma conduta apropriada durante a gestão do patrimônio público e desrespeitarem as leis de responsabilidade fiscal. O documento que é confeccionado exclusivamente nos anos em que são realizadas as eleições é entregue para o Tribunal Regional Eleitoral – TRE, que toma as ações cabíveis para a organização da eleição.
Desde o nascimento da Constituição de 1988, os prefeitos, governadores e presidentes possuem a obrigação legal de apresentar publicamente os valores que foram gastos e os que foram arrecadados de maneira contínua. No entanto, apenas nos últimos 15 anos, após o surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, essa obrigação tornou-se um dever explícito com minúcias detalhadas em lei, apesar da sua criação datar os anos 2000, somente após a criação da Lei Complementar nº 131 de 2009, a transparência na divulgação das contas públicas tornou-se um dever municipal. Desde então, todos os municípios brasileiros devem disponibilizar em tempo real as suas informações financeiras. Pouco tempo depois, percebendo que ainda haviam pontos a serem esclarecidos, foi criada a Lei de Acesso à Informação. Ela é responsável por disciplinar a divulgação de informações na administração pública criando uma série de normas que resultaram na criação do Ranking Nacional da Transparência.
Como se sair bem no Ranking de Transparência
A Lei de Responsabilidade Fiscal ressalta que os municípios devem realizar a “disponibilização mínima dos dados referentes ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado”. Por isso, o primeiro passo para conseguir uma boa classificação no ranking é seguir a risca o que está delimitado na lei. Além disso, segundo informações do site do TCM – GO, para alcançar uma boa classificação no ranking, os municípios possuem obrigações diferentes de acordo com a quantidade de habitantes que possuem. Os Municípios com menos de 10 mil habitantes devem disponibilizar informações sobre: Orçamentos, Prestações de Contas, Relatórios Orçamentários e de Gestão Fiscal, Receitas, Despesas, Remuneração de agentes públicos, Diárias e passagens pagas e realizar a ações relativas à Transparência Passiva, além de realizar publicações de outras informações, caracterizadas como “Boas práticas” pelo Tribunal. Já os demais municípios devem divulgar as mesmas informações do grupo anterior e também devem disponibilizar informações sobre: Licitações e Contratos, Repasses e transferências de recursos, Acompanhamento de programas, ações e projetos e outras ações que visam a publicidade da informação. Preparamos um pequeno manual do sistema Centi que, pode lhe auxiliar na publicação das informações de transparência, disponível através do link: https://goo.gl/12D4FM. Se você seguir essas dicas e acompanhar as diretrizes do TCM – GO sobre o tema, com absoluta certeza irá se destacar no próximo ranking!