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Em fevereiro de 2020 iniciou os envios de dados da folha de pagamento para o Tribunal de Contas dos Municípios através da plataforma Colare. No dia 08/06, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO) publicou em diário oficial na edição nº 1395 Ano VIII a Instrução Normativa 006/2020 que dispõe sobre prazos para envios de alguns conceitos, entre eles o envio da legislação..
Prazos:
Art. 1º Para fins de emissão de certidão pelo TCMGO, considera-se adimplente com a prestação de contas em relação aos envios de dados de pessoal no exercício de 2020:
I – até 30 de junho de 2020 o município que tenha enviado os dados completos referentes ao layout legislação; (Prazo vencido)
II – até 31 de julho de 2020 o município que tenha enviado os dados completos referentes ao layout legislação e layout cargos;
III – até 31 de agosto de 2020 o município que tenha enviado os dados completos referentes aos layouts legislação, cargos e verbas;
IV – até 30 de setembro de 2020 o município que tenha enviado os dados completos referentes aos layouts legislação, cargos, verbas, cadastro, admissão, vida funcional e subsídios dos agentes políticos;
V – a partir de 1º de outubro de 2020 o envio de dados completos da folha de pagamento e todos os demais layouts, com exceção dos layouts aposentadoria e pensão.
+ Leia Instrução 006/2020 na íntegra
+ Diário Oficial de Contas, Edição nº 1395 Ano VIII
Ainda tem dúvidas sobre esta instrução e o que passa a valer? Entre em contato com nosso suporte através do telefone 62 3922-3044 e do nosso WhatsApp.
#FiqueBem #FiqueEmCasa
Você sabe como funciona a readaptação para servidores públicos? Bem neste texto iremos apresentar alguns trechos dedicados à Reforma Previdenciária (PEC 06/2019). Trataremos especificamente do instituto da readaptação.
A readaptação encontra-se definida, em termos normativos, na Lei n.º 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2oA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
A Reforma Previdenciária pretende introduzir o § 13 no art. 37 da Constituição Federal, que teria a seguinte redação:
§13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
E o que fizemos para ajudar as entidades?
Observando a necessidade dos municípios para cadastrar e informar as readaptações de servidores criou a tela “FP203 - Readaptação”. Com esta tela será possível lançar todas as readaptações de servidores de forma definitiva ou temporária a fim de cálculos funcionais ou até mesmo trocas de funções devido a readaptação.
A Centi também cria a tela “FP204 - Cubo de readaptação” onde o cliente poderá customizar um relatório personalizado com as informações desejadas e criar relatórios com dados completos para apresentações dinâmicas.
Quer saber mais sobre esta funcionalidade ou muitas outras? Basta entrar em contato com nosso suporte através do telefone 62 3922-3044 ou através do nosso WhatsApp.
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