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Saiba tudo sobre a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)
A EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, é um dos módulos do projeto (SPED), utilizado por pessoas físicas e jurídicas, que em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, o Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD) e mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.
As informações relacionadas à área trabalhista serão enviadas ao eSocial, já as informações tributárias irão ser declaradas na EFD-Reinf. Logo após o envio das duas obrigações para a DCTFWeb, será apurada e gerada automaticamente o Documento de Arrecadação da Receita Federal – DARF, para pagamento dos tributos.
+ Saiba mais sobre o eSocial
+ DCTF Web, tudo que precisa saber
+ Manual da EFD-Reinf
O que declarar na EFD-Reinf
A EFD-Reinf tem como objetivo simplificar e centralizar todas as informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, retenção de imposto de renda e às retenções das contribuições sociais, reduzindo o número de obrigações tributárias acessórias. Sobre a escrituração realizada através da obrigação, destacam se as seguintes informações:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; Em módulo ainda a ser implantado com leiautes futuros;
- aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
- adquirente de produto rural nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
ATENÇÃO:
As informações referentes a períodos anteriores à implantação da EFD-Reinf devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Cronograma de implantação e a quem se aplica
Grupo 1 (Maio de 2018): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais) com faturamento superior a R$78 milhões no ano de 2016;
- Grupo 2 (Janeiro de 2019): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e NÃO optantes pelo Simples nacional) com faturamento inferior a R$78 milhões no ano de 2016;
- Grupo 3 (Maio de 2021): Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e optantes pelo Simples nacional) e natureza jurídica iniciada com 3 ou 4, não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos;
- Grupo 3 (Julho de 2021): Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. Conforme IN RFB nº 2.043/2021.
- Grupo 4 (Agosto de 2022): Empresas de Natureza Jurídica iniciada com 1 ou 5 (administrações públicas e organizações internacionais). Conforme IN RFB nº 2.080/2022. A partir das 8 (Oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
Prazo de Entrega
A periodicidade da entrega das informações para o EFD-Reinf será mensalmente com prazo até o 15º dia do mês subsequente. A não entrega das informações da EFD-Reinf no prazo incorrerá em multa para o contribuinte prevista no Art. 57º da Lei 12.873/2013.
Quem está obrigado a entrega da EFD-Reinf
A entrega do EFD-Reinf é obrigatória por diversos contribuintes, são eles:
- Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
- Empresa que destinam recursos à associação desportiva que mantenha;
- Equipe de futebol profissional;
- Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF. (Será realizado em momento futuro, com previsão para março/2023)
Quem não precisa enviar a EFD-Reinf
Conforme artigo 4º IN RFB nº 2.043/0021, somente estão dispensados do envio da EFD-Reinf os contribuintes que não tiveram movimento no respectivo período. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, com a nova IN foi estendido a todas as empresas.
Importante ressaltar que, os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período, nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.
O que eu preciso fazer no sistema Centi?
O cadastro no sistema Centi é simples mas devemos ficar atentos ao preenchimento e à transmissão dos mesmos. Utilizaremos algumas telas da contabilidade e outra para transmissão ao órgão regulamentador, conforme os passos a seguir:
1 – Cadastro do documento fiscal
Ao cadastrar o documento fiscal através da tela “CO093 – Nota de empenho” ou “CO097 – Cadastro de documento fiscal”, é possível preencher a pasta “Serviços”, onde deverão ser informados a “Classificação do serviço” conforme tabela abaixo, “Valor da base de cálculo” e “Valor da retenção” previdenciária.
+ Tabela 06 – Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra/Empreitada
2 – Realizar integração EFD-Reinf
Para realizar o envio, você deverá utilizar a tela “PC036 – Realizar Integração EFD-Reinf”, onde deverá utilizar as opções:
- Carga Mensal – No campo “Tipo de envio”, selecionar o tipo “Carga mensal”, serão enviadas as Notas Fiscais que estiverem com a pasta “Serviços” preenchida, conforme a data de emissão do documento fiscal. Ao clicar em “Processar”, todas as informações serão enviadas ao SPED, sem a necessidade de selecionar nenhuma informação.
- Retificar itens enviados – Se ocorrer de alguma informação ter sido enviada errada, você poderá retificar, utilizando o campo “Operação” e selecionando a opção “Retificar itens enviados”. Neste momento você pode selecionar um evento específico ou todos novamente.
- Fechamento mensal – Ao final de cada mês (depois de enviado as informações conforme prazo acima), você deverá realizar o fechamento, para isso deve selecionar a opção “Fechamento mensal” no campo “Tipo envio” e clicar no botão “Processar” para enviar o fechamento ao eSocial.
03 – Conferência das integrações:
Para conferir o que foi ou não foi integrado no mês que foi liquidado, basta utilizar a tela “CO519 – Cubo de verificação Reinf” e, através da coluna “Integrado”, validar o que está integrado ou não. Cabe salientar que só serão exibidos os documentos fiscais que tiverem a pasta “Serviços” preenchida.
Em caso de dúvida
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