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A nova funcionalidade de envio dos exames toxicológicos de motoristas profissionais, conforme previsto na Lei 14.599/2023, já está implementada no sistema. A partir de 01/08/2024, os empregadores estarão obrigados a enviar as informações dos exames toxicológicos realizados após essa data para o eSocial, em cumprimento às exigências legais.
Importante: O Sistema Centi já está preparado para o envio!
Os dados dos exames toxicológicos podem ser preenchidos diretamente na tela FP127 - Medicina e Segurança do Trabalho, na coleção "Exames Toxicológicos", e enviados pela tela PC027 - Realizar Integração eSocial, no grupo Não Periódicos.
Dessa forma, o Sistema Centi está totalmente apto para realizar o envio conforme as exigências do eSocial, facilitando o cumprimento dessa nova obrigação legal.
Quem está Obrigado?
Empregadores que contratam motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.
Prazo de Envio
Os exames devem ser enviados até o dia 15 do mês subsequente à realização do exame. Para exames toxicológicos pré-admissionais, o prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente à admissão do empregado.
Para mais informações e detalhes, acesse a nota orientativa: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-2024-07.pdf
Isenção do imposto de renda para aposentados e pensionistas maiores de 65 anos
Conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ficam isentos do imposto sobre a renda a partir do mês em que o beneficiário atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, até o montante mensal especificado nas tabelas do Anexo I da mencionada Instrução Normativa.
O valor dessa isenção está prevista na lei nº 7.713/88, que eu seu art. 6º INC XV alínea i, define que os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos tenham uma isenção no valor de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos).
Note-se que é importante que esses valores sejam informados ao eSocial, que prevê em seu leiaute, versão 1.2, uma natureza de rubrica específica para pagamento da parcela isenta, conforme abaixo:
Importante salientar que o manual do eSocial, ao tratar da isenção dos maiores de 65 anos, informa que pode ser utilizado uma rubrica do tipo “Informativa dedutora” para aplicar a isenção, essa rubrica pode ser utilizada apenas para fins de dedução, não sendo um provento, nem um desconto, conforme abaixo:
provento nem descontado do trabalhador, porém as duas hipóteses são apenas uma uma sugestão de envio, já que o manual do eSocial não é claro sobre qual método deverá ser adotado.
Em ambas as situações, o sistema está plenamente habilitado para encaminhar as informações. Bastando configurar a rubrica e submeter ao eSocial por meio do evento S-1010. No entanto, é crucial ressaltar que essa configuração é de livre escolha do usuário, que pode optar por criar uma rubrica específica para pagamento da parcela isenta na ficha financeira, ou criar um evento oculto, para ser calculado para todos os aposentados e pensionistas maiores de 65 anos, com a classificação "informativa dedutora". Ambos os eventos são enviados ao eSocial, que deixará registrado como tributado, apenas os rendimentos que ultrapassarem o teto de isenção.
Destacamos a relevância dessa orientação para os profissionais responsáveis pela folha de pagamento em órgãos públicos que efetuam o pagamento de aposentadorias ou pensões a pessoas com mais de 65 anos, principalmente pela substituição da DIRF que está prevista para o próximo ano.
Para solicitar a criação dos eventos, você pode entrar em contato com a nossa equipe de suporte, que estará à disposição para eventuais dúvidas e orientações, através do telefone 6239223044 (que também é whatsapp).
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração e nos colocamos à disposição para futuros esclarecimentos.
Atenciosamente,
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CENTI SOLUÇÕES
Envio do IPASGO ao eSocial. GOIÂNIA, 01 de ABRIL de 2024
Com a chegada da versão S-1.2 do eSocial, houve uma modificação no evento S-1210 (que futuramente irá substituir a DIRF), que passou a receber valores referentes aos descontos de plano de saúde efetuados em folha de pagamento.
De acordo com o leiaute do eSocial, no S-1200, deverão ser enviados o número do CNPJ, o número de registro na ANS (Agência Nacional de Saúde) e o valor relativo à dedução do rendimento tributável correspondente a pagamento a plano de saúde.
Ressalte-se que conforme indicado no manual do eSocial, o envio é destinado apenas às operadoras de plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde, e sendo assim, toda dedução do rendimento tributável realizada para essas operadoras, devem ser entregues através do evento S-1210, inclusive os valores do IPASGO, caso sua personalidade jurídica atual atenda a estes requisitos.
Caso opte por realizar o envio ao eSocial, no evento S-1210, dos valores descontados do IPASGO, para fins de dedução do rendimento tributável, deverá ser realizado seu cadastro na tela “FP119 - Planos de saúde”, conforme abaixo:
Ao realizar o cadastro, todos os valores descontados em folha de pagamento a título de IPASGO, passam a ser entregues no evento S-1210, compondo assim a dedução do rendimento tributável.
Importante destacar que a Receita Federal prorrogou para 2025 o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). A partir de então, a DIRF será substituída por informações na EFD-Reinf e no eSocial.
Dessa forma, os fatos geradores de janeiro a dezembro de 2024 ainda serão informados para a RFB através do programa DIRF 2025, sendo que, somente a partir de janeiro de 2025, é que as informações da folha de pagamento deverão ser enviadas unicamente via eSocial através do evento S-1210.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração e nos colocamos à disposição para futuros esclarecimentos.
Atenciosamente,
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CENTI SOLUÇÕES
De acordo com o manual da DIRF 2024, em razão do disposto no §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023, o novo Desconto Simplificado Mensal deverá ser utilizado pela fonte pagadora em substituição às deduções de que trata o caput do mesmo artigo para fins de determinação da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a partir de 1º de maio de 2023, caso seja mais benéfico ao contribuinte."
Em razão disso, foi criado o campo “Desconto Simplificado IRRF” na DIRF 2024 que deve ser informado caso tenha sido utilizado. Uma vez que o declarante informe o Desconto para determinado mês, será considerado que a apuração do IRRF foi calculada com a aplicação do mesmo em substituição às deduções legais.
Dessa forma, foi criado no sistema o campo “Desconto Simplificado IRRF” na tela “DM018 - Ente” que deve ser preenchido com “sim” caso o seu órgão realiza optou por aplicar o desconto simplificado, dessa forma o campo “Desconto Simplificado IRRF” da DIRF 2024 será corretamente preenchido com o valor base para 2023 que é de R$ 528,00.
Importante salientar que o Desconto Simplificado na DIRF somente deve ser preenchido para aquelas pessoas jurídicas que optaram por aplicar o desconto, bem como para aquele funcionário cujas deduções legais não atingiram os R$528,00.
O valor informado nesse campo não interfere no informe de rendimentos individual, sendo assim, caso seja necessário realizar a retificação para inclusão do valor, isso não afetará o informe já disponibilizado ao funcionário, pois trata-se apenas de uma informação interna enviada à Receita Federal.
Qualquer dúvida ou necessidade de esclarecimentos adicionais, nossa equipe de suporte estará disponível no telefone e whatsapp (62) 3922-3044.