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IN 006/2021: O prazo para envio do balancete foi prorrogado

A Instrução Normativa 006/2021 publicada nesta sexta (14/05) dispõe sobre os prazos para o envio eletrônico dos dados do Movimento Contábil dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).

De acordo com a IN, o envio ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) dos dados do Movimento Contábil Mensal, de que tratam os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa INTCMGO nº 09/2015, de 9 de dezembro de 2015, poderá ser feito, em caráter excepcional, sem que haja a aplicação da multa prevista no art. 15 da IN nº 09/2015, até as datas indicadas a seguir:

I – os dados referentes ao mês de janeiro de 2021 poderão ser enviados até 9 de julho de 2021;

II – os dados referentes aos meses de fevereiro e março de 2021 poderão ser enviados até 16 de julho de 2021;

III – os dados referentes aos meses de abril e maio de 2021 poderão ser enviados até 23 de julho de 2021, e

IV – os dados dos demais meses seguirão os prazos originais estabelecidos na IN nº 09/2015.

+ Instrução Normativa 006/2021 - Íntegra

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Prazo para envio de movimentos contábeis termina em 17 de maio

Atualização: O Prazo foi prorrogado, conforme IN 004/2021.

A Instrução Normativa (IN) 003/2021 dispõe sobre o prazo para o envio eletrônico dos dados do Movimento Contábil dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO.

Esse ano, em caráter excepcional, o envio ao TCM/GO dos dados do Movimento Contábil Mensal dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, poderá ser feito até o dia 17 de maio de 2021, sem que haja a aplicação da multa prevista no art. 15 da IN no 09.2015.

+ Acesse aqui a Instrução Normativa n° 003/2021.

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Prazo para elaboração do plano de ação do Siafic

No dia 4 de maio, vence o prazo para os municípios do Mato Grosso divulgarem o plano de ação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), que estabelece o Decreto Federal 10.540/2020, já para os municípios Goianos, prazo se estende até 5 de maio.

Aqueles que ainda não desenvolveram seu plano, deverão fazer, com urgência, um levantamento da situação atual para que o município atenda as determinações, que deverá espelhar a realidade de cada um dos entes.

Para auxiliar os municípios com a obrigação, a Centi desenvolveu um modelo para o Plano de Ação para atender ao Decreto Federal nº 10.540/2020, junto com as normas de sua utilização. Dentre as ações que precisam ser elaboradas para atendimento ao decreto, existe um conjunto de itens que são atendidos pelo Sistema Centi e um conjunto de informações que precisam ser elaboradas pelo município e por seus gestores.

+ Baixar Plano de Ação - Modelo Centi

O que é SIAFIC?

§ 1º O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação das operação realizadas dos recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis do ente.

Quem é responsável pelo SIAFIC?

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, entende-se como Siafic mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas.

Disponibilizamos também Nota Técnica e Planilha desenvolvidas pela Confederação Nacional dos Municípios para ajudar nessa tarefa:

+ Nota Técnica 14/2021 – Diretrizes para elaboração do plano de ação do Siafic
+ Planilha em Excel (aqui)

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Publicada a nova lei de licitações 14.133/2021

Foi sancionada em 1º de abril de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 14.133, que estabeleceu novas regras para as Licitações e Contratos Administrativos, a nova lei veio em substituição à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), e várias novidades e alterações em regras, modalidades e valores foram implementadas.

+ Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021

O texto aprovado arquiteta as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos e é destinado a toda Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes Federativos, o que inclui a União, Estados, DF e Municípios.

Goiás
Desse modo surgem diversos questionamentos, principalmente, sobre a inclusão desta lei no sistema Centi, e é importante tranquilizar nossos clientes que o sistema segue o Layout do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/GO, ou seja, todas as funções estão conforme a tabela mais atual do TCM, e sendo assim, devemos aguardar um posicionamento do COLARE, que até o presente momento não se pronunciou e não realizou nenhuma inclusão referente a nova lei de licitações.

A Centi está pronta para realizar as adequações necessárias com a finalidade de atender ao novo dispositivo legal, porém qualquer mudança somente poderá ser processada, assim que for realizada a mudança na tabela vigente pelo Tribunal de Contas.

Para questionamentos e maiores detalhes sobre este tópico, você pode entrar em contato direto com o Tribunal de contas, por meio do link: https://tcm.go.gov.br/ticket

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Orientação Técnica 001/2021 – Utilização dos recursos do cofinanciamento do estado referente ao corona vírus

No dia 23 de março, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/GO) divulgou uma orientação técnica com orientações aos jurisdicionados quanto à utilização dos recursos do cofinanciamento do Estado de Goiás no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 

+ Orientação Técnica do TCM 001/2021

O repasse de recursos previsto no Decreto nº 9.830/2021 se dará diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, em condições específicas, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e o valor referente aos doze meses e repassado em uma única parcela.

Para a adequada contabilização e controles desses recursos o TCMGO recomenda aos Municípios:

Orientações Técnicas

1. Os municípios devem, inicialmente, verificar se há na Lei Orçamentária Anual – LOA a ação (conjunto de despesas) que deseja executar e os elementos de despesa correspondentes à aquisição de material de consumo e investimento; 

2. Se não houver a ação contemplada na LOA, é preciso submeter à Câmara um projeto de lei de crédito especial propondo acrescentar na LOA a ação e suas respectivas dotações; 

3. Caso a LOA contenha a ação, mas as dotações orçamentárias não sejam suficientes, é feita a alteração por meio da modalidade suplementação/anulação total/parcial de dotações. 

4. Caso seja preciso utilizar os recursos em despesas urgentes e que não tenham sido previstas, o gestor poderá se valer da modalidade de crédito extraordinário, para a qual não é necessária a autorização do Legislativo, mas deve ser dado ciência à Câmara. 

5. O Município deve elaborar um plano de ação e aplicação dos recursos e submetê-lo ao conselho municipal de assistência social. Devem constar no Plano de Ação e Aplicação dos Recursos Emergenciais 2021, as ações e valores de como serão aplicados os saldos reprogramados, deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). 

6. O lançamento dos valores e ações no Plano de Ação e Aplicação dos Recursos Emergenciais 2021 deve contemplar o remanejamento dos valores que serão transpostos em cada bloco, para deliberação do CMAS. 

7. O CMAS deve dar ciência sobre a transposição e reprogramação dos recursos. A utilização do recurso só poderá ser executada após a ciência e aprovação do CMAS. 

8. Para fins de registro desses recursos e envio do movimento mensal, recomendamos que sejam utilizados a codificação de fonte/destinação de recursos prevista na tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, a saber: 

i) Especificação da fonte/destinação: 32 - Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social; e

ii) Detalhamento da fonte/destinação: 081- Ações para o enfrentamento do Coronavírus – COVID-19

iii) Fonte/Destinação de recursos 32.081

9. Lembrando que apesar do quadro de calamidade, será exigida prestação de contas de todas as despesas. Dessa forma, reafirma-se o dever da guarda de toda documentação comprobatória dos gastos realizados. 

10. Recomendamos as boas práticas administrativas que demandam cotação de preços, Plano de Ação e Aplicação de Recursos, comprovação de atendimento exclusivamente às famílias e indivíduos em vulnerabilidade, além de controle, registros e guarda documental de todas as aquisições. 

11. A aplicação desses recursos deverá ter acompanhamento da equipe da Secretaria de Assistência Social. Sendo vedada a utilização dos recursos para promoção política. Caso haja dificuldade em identificar este cenário, recomenda-se solicitar o acompanhamento do Ministério Público nas ações. 

12. Orientamos aos gestores municipais que, em comum acordo com os gestores dos Fundos de Assistência Social, definam a melhor forma de utilizar os recursos financeiros disponíveis nas contas, no combate à pandemia.

Entre em contato com nosso suporte pelo telefone 62 3922-3044 ou através do nosso WhatsApp em caso de dúvidas sobre a contabilização ou lançamento.

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