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Atualização: O Prazo foi prorrogado, conforme IN 004/2021.
A Instrução Normativa (IN) 003/2021 dispõe sobre o prazo para o envio eletrônico dos dados do Movimento Contábil dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO.
Esse ano, em caráter excepcional, o envio ao TCM/GO dos dados do Movimento Contábil Mensal dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, poderá ser feito até o dia 17 de maio de 2021, sem que haja a aplicação da multa prevista no art. 15 da IN no 09.2015.
+ Acesse aqui a Instrução Normativa n° 003/2021.
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No dia 4 de maio, vence o prazo para os municípios do Mato Grosso divulgarem o plano de ação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), que estabelece o Decreto Federal 10.540/2020, já para os municípios Goianos, prazo se estende até 5 de maio.
Aqueles que ainda não desenvolveram seu plano, deverão fazer, com urgência, um levantamento da situação atual para que o município atenda as determinações, que deverá espelhar a realidade de cada um dos entes.
Para auxiliar os municípios com a obrigação, a Centi desenvolveu um modelo para o Plano de Ação para atender ao Decreto Federal nº 10.540/2020, junto com as normas de sua utilização. Dentre as ações que precisam ser elaboradas para atendimento ao decreto, existe um conjunto de itens que são atendidos pelo Sistema Centi e um conjunto de informações que precisam ser elaboradas pelo município e por seus gestores.
+ Baixar Plano de Ação - Modelo Centi
O que é SIAFIC?
§ 1º O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação das operação realizadas dos recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis do ente.
Quem é responsável pelo SIAFIC?
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, entende-se como Siafic mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas.
Disponibilizamos também Nota Técnica e Planilha desenvolvidas pela Confederação Nacional dos Municípios para ajudar nessa tarefa:
+ Nota Técnica 14/2021 – Diretrizes para elaboração do plano de ação do Siafic
+ Planilha em Excel (aqui)
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Foi sancionada em 1º de abril de 2021, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 14.133, que estabeleceu novas regras para as Licitações e Contratos Administrativos, a nova lei veio em substituição à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), e várias novidades e alterações em regras, modalidades e valores foram implementadas.
+ Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021
O texto aprovado arquiteta as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos e é destinado a toda Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes Federativos, o que inclui a União, Estados, DF e Municípios.
Goiás
Desse modo surgem diversos questionamentos, principalmente, sobre a inclusão desta lei no sistema Centi, e é importante tranquilizar nossos clientes que o sistema segue o Layout do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/GO, ou seja, todas as funções estão conforme a tabela mais atual do TCM, e sendo assim, devemos aguardar um posicionamento do COLARE, que até o presente momento não se pronunciou e não realizou nenhuma inclusão referente a nova lei de licitações.
A Centi está pronta para realizar as adequações necessárias com a finalidade de atender ao novo dispositivo legal, porém qualquer mudança somente poderá ser processada, assim que for realizada a mudança na tabela vigente pelo Tribunal de Contas.
Para questionamentos e maiores detalhes sobre este tópico, você pode entrar em contato direto com o Tribunal de contas, por meio do link: https://tcm.go.gov.br/ticket
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No dia 23 de março, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/GO) divulgou uma orientação técnica com orientações aos jurisdicionados quanto à utilização dos recursos do cofinanciamento do Estado de Goiás no atendimento às demandas emergenciais de enfrentamento ao coronavírus (Covid-19) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
+ Orientação Técnica do TCM 001/2021
O repasse de recursos previsto no Decreto nº 9.830/2021 se dará diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, em condições específicas, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e o valor referente aos doze meses e repassado em uma única parcela.
Para a adequada contabilização e controles desses recursos o TCMGO recomenda aos Municípios:
Orientações Técnicas
1. Os municípios devem, inicialmente, verificar se há na Lei Orçamentária Anual – LOA a ação (conjunto de despesas) que deseja executar e os elementos de despesa correspondentes à aquisição de material de consumo e investimento;
2. Se não houver a ação contemplada na LOA, é preciso submeter à Câmara um projeto de lei de crédito especial propondo acrescentar na LOA a ação e suas respectivas dotações;
3. Caso a LOA contenha a ação, mas as dotações orçamentárias não sejam suficientes, é feita a alteração por meio da modalidade suplementação/anulação total/parcial de dotações.
4. Caso seja preciso utilizar os recursos em despesas urgentes e que não tenham sido previstas, o gestor poderá se valer da modalidade de crédito extraordinário, para a qual não é necessária a autorização do Legislativo, mas deve ser dado ciência à Câmara.
5. O Município deve elaborar um plano de ação e aplicação dos recursos e submetê-lo ao conselho municipal de assistência social. Devem constar no Plano de Ação e Aplicação dos Recursos Emergenciais 2021, as ações e valores de como serão aplicados os saldos reprogramados, deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
6. O lançamento dos valores e ações no Plano de Ação e Aplicação dos Recursos Emergenciais 2021 deve contemplar o remanejamento dos valores que serão transpostos em cada bloco, para deliberação do CMAS.
7. O CMAS deve dar ciência sobre a transposição e reprogramação dos recursos. A utilização do recurso só poderá ser executada após a ciência e aprovação do CMAS.
8. Para fins de registro desses recursos e envio do movimento mensal, recomendamos que sejam utilizados a codificação de fonte/destinação de recursos prevista na tabela do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, a saber:
i) Especificação da fonte/destinação: 32 - Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social; e
ii) Detalhamento da fonte/destinação: 081- Ações para o enfrentamento do Coronavírus – COVID-19;
iii) Fonte/Destinação de recursos 32.081.
9. Lembrando que apesar do quadro de calamidade, será exigida prestação de contas de todas as despesas. Dessa forma, reafirma-se o dever da guarda de toda documentação comprobatória dos gastos realizados.
10. Recomendamos as boas práticas administrativas que demandam cotação de preços, Plano de Ação e Aplicação de Recursos, comprovação de atendimento exclusivamente às famílias e indivíduos em vulnerabilidade, além de controle, registros e guarda documental de todas as aquisições.
11. A aplicação desses recursos deverá ter acompanhamento da equipe da Secretaria de Assistência Social. Sendo vedada a utilização dos recursos para promoção política. Caso haja dificuldade em identificar este cenário, recomenda-se solicitar o acompanhamento do Ministério Público nas ações.
12. Orientamos aos gestores municipais que, em comum acordo com os gestores dos Fundos de Assistência Social, definam a melhor forma de utilizar os recursos financeiros disponíveis nas contas, no combate à pandemia.
Entre em contato com nosso suporte pelo telefone 62 3922-3044 ou através do nosso WhatsApp em caso de dúvidas sobre a contabilização ou lançamento.
No último 10/12, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO) tornou público a Instrução Normativa 018/2020 que determina o excepcional envio, por Excel, da folha de pagamento dos municípios, relativa ao exercício de 2020, em razão de fase de adaptação à plataforma COLARE e de situação de calamidade pública da pandemia do coronavírus – COVID-19.
Para atender a esta instrução normativa, a Centi criou a tela “PC021 - Exportações TCM GO”, onde você poderá exportar a folha de pagamento referente ao exercício de 2020 para atender a esta norma.
Ainda preciso enviar a folha pelo Colare Pessoal?
Sim. A instrução não anula a obrigatoriedade de enviar a folha de pagamento referente ao exercício 2020 através do Colare Pessoal, assim o envio deverá ser feito conforme cronograma já estabelecido anteriormente pelo tribunal, esta medida é para facilitar o controle de gastos de pessoal pelo tribunal de contas para o encerramento de mandatos.
Como devo enviar a minha folha ao TCM?
Depois de gerado todos os arquivos necessário, seguindo regras dos incisos 3º e 4º, você deverá enviá-los através da plataforma TICKET do TCM, informando os arquivos desejados.
Se a tela não está liberada pra você ou se ficou com dúvidas, entre em contato com nosso suporte pelo telefone 62 3922-3044 ou através do nosso WhatsApp e conheça todas as nossas funcionalidades.