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Nova Funcionalidade de Envio de Exames Toxicológicos para o e-Social

A nova funcionalidade de envio dos exames toxicológicos de motoristas profissionais, conforme previsto na Lei 14.599/2023, já está implementada no sistema. A partir de 01/08/2024, os empregadores estarão obrigados a enviar as informações dos exames toxicológicos realizados após essa data para o eSocial, em cumprimento às exigências legais.

Importante: O Sistema Centi já está preparado para o envio!

Os dados dos exames toxicológicos podem ser preenchidos diretamente na tela FP127 - Medicina e Segurança do Trabalho, na coleção "Exames Toxicológicos", e enviados pela tela PC027 - Realizar Integração eSocial, no grupo Não Periódicos.
Dessa forma, o Sistema Centi está totalmente apto para realizar o envio conforme as exigências do eSocial, facilitando o cumprimento dessa nova obrigação legal.

Quem está Obrigado?
Empregadores que contratam motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.

Prazo de Envio
Os exames devem ser enviados até o dia 15 do mês subsequente à realização do exame. Para exames toxicológicos pré-admissionais, o prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente à admissão do empregado.

Para mais informações e detalhes, acesse a nota orientativa: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-2024-07.pdf

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OFÍCIO CIRCULAR N.º 004/2024

Envio do IPASGO ao eSocial. GOIÂNIA, 01 de ABRIL de 2024

Com a chegada da versão S-1.2 do eSocial, houve uma modificação no evento S-1210 (que futuramente irá substituir a DIRF), que passou a receber valores referentes aos descontos de plano de saúde efetuados em folha de pagamento.

De acordo com o leiaute do eSocial, no S-1200, deverão ser enviados o número do CNPJ, o número de registro na ANS (Agência Nacional de Saúde) e o valor relativo à dedução do rendimento tributável correspondente a pagamento a plano de saúde.

Ressalte-se que conforme indicado no manual do eSocial, o envio é destinado apenas às operadoras de plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde, e sendo assim, toda dedução do rendimento tributável realizada para essas operadoras, devem ser entregues através do evento S-1210, inclusive os valores do IPASGO, caso sua personalidade jurídica atual atenda a estes requisitos.

Caso opte por realizar o envio ao eSocial, no evento S-1210, dos valores descontados do IPASGO, para fins de dedução do rendimento tributável, deverá ser realizado seu cadastro na tela “FP119 - Planos de saúde”, conforme abaixo:

Ao realizar o cadastro, todos os valores descontados em folha de pagamento a título de IPASGO, passam a ser entregues no evento S-1210, compondo assim a dedução do rendimento tributável.

Importante destacar que a Receita Federal prorrogou para 2025 o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). A partir de então, a DIRF será substituída por informações na EFD-Reinf e no eSocial.

Dessa forma, os fatos geradores de janeiro a dezembro de 2024 ainda serão informados para a RFB através do programa DIRF 2025, sendo que, somente a partir de janeiro de 2025, é que as informações da folha de pagamento deverão ser enviadas unicamente via eSocial através do evento S-1210.

Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração e nos colocamos à disposição para futuros esclarecimentos.

Atenciosamente,

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OFÍCIO CIRCULAR N.º 001/2024 | Nota Orientativa com as instruções para a informação no eSocial

OFÍCIO CIRCULAR N.º 001/2024 GOIÂNIA, 29 de JANEIRO de 2024

Desoneração da folha: publicada Nota Orientativa com as instruções para a informação no eSocial

Comunicamos, por meio deste, que foram estabelecidas novas diretrizes para a desoneração da folha de pagamento, e que atinge municípios cujo coeficiente populacional seja inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes).
Municípios que se enquadram nos critérios acima, para a redução da alíquota da contribuição previdenciária são instados a declarar, no eSocial, sua opção pela desoneração. Tal procedimento permitirá que o sistema efetue os cálculos em conformidade com o novo enquadramento.
Destacamos que a Nota Orientativa de referência é a v. S-1.2 06/2024, a qual fornece instruções específicas para os municípios prestarem as informações necessárias ao eSocial.
Consoante o previsto no § 17 do art. 22 da Lei 8.212/91, informamos que, durante os meses de janeiro a março de 2024, os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0, ou seja, até 156.216 habitantes, gozarão da redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de segurados empregados, para 8%.

Para possibilitar aos municípios a declaração dessa condição, será incorporado um novo item, (indDesFolha) no evento S-1000, que irá receber a nova informação "2 - Município enquadrado nos critérios da legislação vigente".

Para aplicar a desoneração no sistema CENTI, siga os passos abaixo:

  1. Acesse a tela "DM018 - Enter".
  2. Clique sobre o órgão desejado.
  3. Abra a subcoleção "Alíquotas RGPS" e clicando no botão “Novo”, crie uma nova vigência a partir de 01/2024, inserindo a informação da desoneração e as suas informações de alíquota RAT e FAP, aplicando a alíquota patronal de 8%.

Exemplo de preenchimento - DM018

Posteriormente, execute os seguintes procedimentos:

  1. Clique no órgão.
  2. Através do menu operações, crie uma nova vigência do evento S-1000, datada de 01/2024.
  3. Encaminhe o evento criado para o eSocial por meio da tela "PC027 - Realizar Integração eSocial".

Importante salientar que o procedimento e envio dos eventos S-1000 e S-1299 da referência 01/2024 deverá ser realizado após 01/02/2024, data prevista de implementação no sistema eSocial.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração e nos colocamos à disposição para futuros esclarecimentos.

Atenciosamente,
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OFICIO CIRCULAR N.° 001/2024

Para demais dúvidas ou solicitações, nosso suporte está a disposição através do fone 62 3922-3044, e Whatsapp.

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OFÍCIO CIRCULAR N.º 009/2023 | Orientação sobre o Imposto de Renda 2023

Por meio deste, e no intuito de mantê-los atualizados quanto às mudanças no cálculo do Imposto de Renda, trazidos pela Medida Provisória Nº 1.171/2023, informamos que:

De acordo com a medida provisória, alternativamente às deduções legais (Art. 4º da Lei nº 9.250/1995), poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Assim, no cálculo do imposto de renda, poderá ser aplicado a dedução simplificada, quando essa for mais vantajosa ao contribuinte, no entanto, como a medida provisória informa que essa é uma medida alternativa, que poderá seraplicada, caso o responsável pela folha de pagamento deseje aplicar esse novo
método de cálculo em sua folha de pagamento, deverá encaminhar um ofício à nossa equipe de suporte (suporte@centi.com.br) solicitando que seja implementada à dedução simplificada nos moldes da MP 171/2023, e informando se deseja implementar para todos os funcionários que atendam às condições da MP, ou apenas para determinados funcionários.

Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e distinta consideração e nos colocamos à disposição para futuros esclarecimentos

+ Oficio Circular N° 009/2023

Conforme descrito no ofício, as adequações/configurações advindas das mudanças referentes a MP 171/2023, devem ser direcionadas ao e-mail: suporte@centi.com.br.

Para demais dúvidas ou solicitações, nosso suporte está a disposição através do fone 62 3922-3044, e Whatsapp.

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